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Mostrando postagens de 2006

HÁ PAGAMENTO OU ADJUDICAÇÃO QUANDO O EXEQUENTE ARREMATA BENS DO EXECUTADO?

DIREITO PROCESSUAL CIVIL Valderez Bosso Quando a obrigação representada no título executivo refere-se a uma importância de dinheiro, a sua realização coativa dá-se por meio da execução por quantia certa. [1] Daí que, a arrematação enfocada nos artigos 686 a 706 do CPC e é o meio processual utilizado pelo órgão judicial para realizar a transferência forçada/coativa dos bens do devedor a terceiro, como ato público de império. A arrematação se materializa através da hasta pública, que é um ato formal de alienação de bens, e que se desdobra nas seguintes espécies: a) Praça – quando a alienação for de bens imóveis; b) Leilão – quando a alienação for de bens móveis; c) Em Pregão da Bolsa de Valores – quando a penhora recair sobre títulos cuja alienação é de competência de corretores da bolsa de valores. No que tange a arrematação, o próprio art. 690 inc. I a III do CPC enumera certas pessoas que estão impedidas de arrematar, dispondo ainda, no parágrafo 1º que é admitido a lançar todo aq

CONCEITO DE MÉRITO EM PROCESSO CIVIL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL Valderez Bosso Segundo o Dicionário Técnico Jurídico [1] Mérito significa: “Tudo quanto diz respeito à substância do pedido, ao conteúdo do feito, razão de ser de uma petição, arrazoado ou causa. Aprecia-se o mérito após as questões preliminares, pois estas poderão tornar prejudicado o pedido. O juiz, pela apreciação do mérito, julgará procedente a ação e dará sentença. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; ou quando ocorrer a revelia, a menos que o revel compareça antes do julgamento. Em recurso a 2ª instância, rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar. O CPC prevê todas as hipóteses para a extinção do processo com e sem julgamento do mérito. (C

BREVE COMENTÁRIO À LEI 11.232/2005

DIREITO PROCESSO CIVIL Valderez Bosso Não há sociedade sem direito: ubi societas ibi jus. A correlação entre a sociedade e o direito está na função que o direito exerce na sociedade, função esta, ordenadora, ou seja, coordenadora dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre pessoas e compor conflitos que se verificarem entre os seus membros. Daí que, qualquer cidadão que busca no judiciário a solução do seu conflito, quer a garantia deste, Estado, de que terá a pacificação social, através do cumprimento efetivo da sentença (1). A busca de um processo que seja a um mesmo tempo célere, eficaz e justo, permitindo a ampla defesa e o contraditório, é tarefa árdua e conflitante, razão de muitas propostas enfrentrarem objeções consistentes e de muitas mudanças perpetradas mostrarem-se, na prática, inviáveis e inexeqüíveis. Neste sentido, a Lei nº 11.232/05, que entrou em vigor em 23 de junho de 2006, pretende dar nova feição ao processo de execução.

QUESTÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERENTES A TRATAMENTO MÉDICO SEM TRANSFUSÃO DE SANGUE

BIOÉTICA E DIREITO Valderez Bosso É cediço por todos, sobre a polêmica existente no fato das Testemunhas de Jeová, recusarem-se a transfusões de sangue em tratamentos médicos/cirúrgicos, por motivos de convicção religiosa. Justificam tal conduta, principalmente, com o Livro de Levítico em seu capítulo 17 e versículo 10, bem como, o Livro de Atos no seu capítulo 15 e versículo 20, nos quais, Jeová Deus, desaconselha o uso de sangue, e ainda prelecionam, que o sangue pertence a Ele. Deve-se ter ainda, que esta decisão tem para as Testemunhas de Jeová, a mesma importância que o adultério, a idolatria e a imoralidade sexual. Defendem também, a abstenção à participação político-administrativa governamental, não votam nem são votados em cargos políticos, não prestam homenagem aos símbolos nacionais, recusam-se, inclusive, servir às Forças Armadas. Muitas perguntas surgem decorrentes de tal assunto, como por exemplo: 1. À luz dos preceitos constitucionais, tem o paciente direito de recusar a

EUTANÁSIA - MORTE DÍGNA OU SUICÍDIO ASSISTIDO

BIOÉTICA E BIODIREITO Valderez Bosso [1] A morte sempre foi o centro das preocupações do ser humano, e diante delas surgiram inúmeros mitos, lendas e crenças envolvendo seus mistérios. Para alguns é um elemento de controle do equilíbrio demográfico. Na opinião de Elida Séguin [2] em seu livro Biodireito [3] , “Morrer deixou de ser um processo natural para transformar-se, quando o paciente tem recursos, em uma parafernália de equipamentos, procedimentos, exames e fármacos, ou seja, numa fonte de receita para as Clínicas e Hospitais”. Diante do motivo de compaixão e de um sofrimento penoso e insuportável, o ato de promover a morte antes do que seria de esperar, sempre foi motivo de reflexão. Hoje, essa discussão tornou-se ainda mais presente quando se discute os direitos individuais e, também, na medida em que surgem inúmeros tratamentos e recursos capazes de prolongar a vida dos pacientes. Na medida em que a medicina atual avança na possibilidade de salvar vidas, cria, também, complexo