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CABE A CAIXA ECONOMICA FEDERAL COMUNICAR MUTUÁRIO SOBRE QUITAÇÃO ANTECIPADA DE SALDO DEVEDOR

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na sessão do dia 4 de junho, determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) devolva a um mutuário de Pernambuco as prestações pagas por ele após o momento em que deveria ter sido efetuada pela CEF a quitação automática do saldo devedor de seu financiamento habitacional. Os valores deverão ser restituídos corrigidos pelos mesmos índices compactuados para a atualização da dívida contratual. O pedido de ressarcimento das parcelas pagas no período de setembro de 2000 a dezembro de 2003 foi feito com base na possibilidade de quitação antecipada do saldo devedor com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), prevista no §3º do artigo 2º da Lei 10.150/00, mesmo dispositivo constante da Medida Provisória (MP) 1.981. Nas instâncias inferiores, a decisão foi desfavorável ao autor com a justificativa de que caberia a ele ter solicitado à Caixa, ainda em 2000, a aplicação do dispositivo invocado

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

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O Governo Federal anunciou o direito a aposentadoria especial para pessoas com deficiência.   Assim, quem tem deficiência considerada grave poderá requerer a aposentadoria a partir de 25 anos de contribuição, para homens, e 20 anos, para mulheres. Atualmente, os prazos são 35 anos e 30 anos, respectivamente.   Em caso de deficiência moderada, o tempo de contribuição será 29 anos, para homens; e 24 anos, para mulheres; e àqueles com deficiência leve, 33 e 28 anos, respectivamente.   A aposentadoria por idade poderá ser requerida aos 60 anos, para homens, e 55 anos, para mulheres, cinco anos a menos do que a idade mínima exigida para a concessão do benefício, desde que seja comprovada a contribuição por pelo menos 15 anos na condição de pessoa com deficiência.     Além do tempo de contribuição exigido a prova da deficiência é feita por perícia médica a critério do INSS.

ATIVIDADE INSALUBRE OU PERICULOSA E O DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL

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A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador .   São periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuada, como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros. São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 . O art. 189 e 193 da CLT assim definem estas atividades: Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo