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Mostrando postagens de 2018

APOSENTADOS - PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES - DOENÇA OCUPACIONAL OU LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR EXTRA DE R$ 24 MIL ANUAIS

Aposentados têm direito a isenção, além de bônus com esse valor aplicado aos demais contribuintes.  Sempre fiz minhas declarações, sem nenhum problema. Mas tive que cuidar de minha mãe, na Bahia, e repassei tudo ao meu sobrinho. Ele aplicou a isenção e vou receber uns R$ 800 de restituição”  Mirian Sá Oliveira,  aposentada. Isenção de Imposto de Renda é direito de idosos em algumas situações. Aos maiores de 65 anos, a legislação garante um bônus de isenção no limite de R$ 1.903,98 por mês, totalizando R$ 24.751,74 no ano. Tal benefício transforma-se em dupla isenção quando a renda for acima desse valor. O que sobrar após o abatimento do bônus entra como rendimento tributável, tendo direito a enquadrar-se na faixa isenta, aquela que vale para todos. De acordo com o supervisor nacional do Imposto de Renda (IR) da Receita Federal, Joaquim Adir, é correto dizer que o aposentado acima de 65 anos tem direito a isenção do IR mensal até a faixa de R$ 3.807,96, ou seja, o dobro

Técnicos em telefonia têm direito à periculosidade quando expostos a equipamentos energizados.

Trabalhador que atua na manutenção de rede de telefonia celular tem direito ao adicional de periculosidade quando fica exposto a equipamentos e instalações energizadas que oferecem riscos similares aos do sistema elétrico de potência. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou, por unanimidade, uma empresa de telefonia celular a pagar o adicional a um de seus técnicos de manutenção. A condenação se deu em um processo ajuizado pelo trabalhador, no qual pedia o adicional de periculosidade por entender que corria riscos de sofrer um acidente ao realizar suas atividades diárias, como operar e dar manutenção corretiva em sistemas de telefonia, fazer atendimento de situação de emergência, testar equipamentos de transmissão, trocar antenas e dar manutenção em estações repetidoras. Tarefas realizadas sempre com os equipamentos energizados. De sua parte, a empresa se defendeu afirmando que o trabalhador ficava exposto a uma tensão

Empresa de transporte deve recolher contribuição previdenciária de 20% sobre frete pago a caminhoneiros autônomos

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Ao reconhecer a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a validade da contribuição à seguridade social feita pelas empresas de transporte, relativamente à remuneração dos condutores autônomos de veículo rodoviário, no percentual de 20% do valor bruto do frete ou carreto. Uma empresa de transportes alegava a ausência de fundamentação capaz de justificar a cobrança da contribuição relativa aos caminhoneiros autônomos ou, alternativamente, buscava a fixação do recolhimento no percentual de 11,71%. Todavia, o colegiado acolheu recurso especial da Fazenda Pública e reconheceu os normativos que preveem a contribuição de 20%. No mandado de segurança que originou o recurso, a empresa sustentou que, para execução de sua atividade, ela utilizava veículos conduzidos por empregados registrados e também por profissionais autônomos, aos quais repassava os valores relativos à

PROFISSÃO DE MARMORISTA DEVE SER RECONHECIDA COMO ATIVIDADE ESPECIAL

TRF3 DECIDE QUE PROFISSÃO DE MARMORISTA DEVE SER RECONHECIDA COMO ATIVIDADE ESPECIAL Data: 17/01/2018 Trabalhador esteve exposto a agentes insalubres ocasionados por ruído e inalação de pó de mármore e poeiras minerais O desembargador federal Nelson Porfírio, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial o tempo de serviço de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que desempenhou a profissão de marmorista em diversos períodos entre 1968 e 1971. O magistrado entendeu comprovado que o autor trabalhou como marmorista, conforme anotações em sua carteira de trabalho (CTPS), “sendo indiscutível que, no exercício da referida atividade, o trabalhador encontra-se exposto a agentes insalubres ocasionados não só pelo ruído, mas também pela inalação de pó de mármore e poeiras minerais oriundas do corte e polimento das pedras”. Como consequência, o desembargador reconheceu a natureza especial das atividades exercidas nos períodos