ATIVIDADE INSALUBRE OU PERICULOSA E O DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL

São periculosas as atividades ou operações onde a
natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias
inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuada, como é o caso,
por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de
gás, entre outros.
São consideradas atividades ou operações insalubres
as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15.
O art. 189 e 193 da CLT
assim definem estas atividades:
- Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
Atividades insalubres são aquelas que expõem os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Esta
exposição do trabalhador por períodos consecutivos de 15, 20 ou 25 anos, dão o
direito a concessão de uma aposentadoria diferenciada; ou seja, a aposentadoria
especial.
A APOSENTADORIA ESPECIAL
O INSS prevê
proteção ao segurado através do tempo reduzido para a aposentadoria e ou
conversão para atividade comum; os médicos e dentistas autônomos estão incluídos
nesses benefícios.
A Lei
8.213/91 em seu artigo 57 dispõe sobre a aposentadoria especial:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o
disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício.”
No caso
de APOSENTADORIA ESPECIAL, o segurado conta ainda com outra vantagem para o
calculo de sua RMI (Renda Mensal Inicial), ou seja, não haverá aplicação do
fator previdenciário e sequer de pedágio em razão da idade mínima quando alcançar
o tempo de contribuição 15, 20 ou 25 anos conforme o ambiente insalubre em que
trabalhar.
Segue
abaixo mais requisitos previstos no RGPS (Regime Geral da Previdência Social):
“ Art. 57 § 3º A concessão da aposentadoria
especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional
do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
Até o momento, o INSS entende que se a empresa disponibilizou equipamento de segurança, de proteção individual, e se a pessoa não tem nenhuma doença decorrente do trabalho, logo não tem direito ao benefício.
Segundo pesquisa com base nos anuários estatísticos do INSS, desde 2010
não foi concedida nenhuma aposentadoria especial pela via administrativa (ou seja, quando a pessoa vai dar entrada
no benefício). Para conquistar este direito é necessário entrar na Justiça.
O entendimento da jurisprudência, inclusive já sumulada, é de que o EPI
não descaracteriza o reconhecimento da atividade especial, pois a concessão
desse benefício independe da comprovação do prejuízo à saúde, assim
como não pode o trabalhador depender de uma declaração unilateral do
empregador.
SÚMULA 289 TST “O
simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do
pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam
à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso
efetivo do equipamento pelo empregado.(Res. 22/1988, DJ 24.03.1988)”
SUMULA 9 do TNU “O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
Cabe ao
empregado a demonstração através de formulários próprios, sejam eles LTCAT ou
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), elaborado por profissional
autorizado e acompanhado de laudo próprio (que permanece nas dependências da
Empresa) devidamente preenchido
No entanto, apenas pelo fato de a saúde da pessoa correr risco, e de ela
trabalhar em ambiente insalubre, já deveria justificar a aposentadoria
especial. Além do que, como comprovar a eficácia do equipamento e garantir que
a pessoa não tenha complicações de saúde futuras?
CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM TEMPO COMUM
Não sendo
exercido todo o tempo de trabalho em ambiente especial, esse poderá ser
convertido para aproveitamento em período comum o que reduz em muito o tempo de
contribuição. O que para diversos trabalhadores é a antecipação da
aposentadoria comum, assim é a disposição legal.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições
especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de
trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Necessário
salientar que o preenchimento correto do formulário é que dará margem ao
aproveitamento e sua conversão em tempo comum, para aproveitamento para a
concessão de qualquer tipo de benefício.
ÍNDICES DE CONVERSÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
STF
Em
decisão nos Recursos Especiais (REsp 1151363 e 956110), a Suprema Corte
determinou que serão convertidos pelos seguintes índices o período especial em
comum
“O fator de conversão, segundo o relator, é
apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para
homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25)”.
Ou seja,
o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo
em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher,
o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20.
Se o
tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra
matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o
ministro.
INCLUSÃO DE DENTISTAS E MÉDICOS DE CONSULTÓRIO NA ATIVIDADE EM AMBIENTE
ESPECIAL
Uma
discussão que se amonta há longo da inclusão ou não de dentistas e médicos de
consultório na atividade especial, uma vez que, por trabalharem como autônomos
não teriam como preencher os formulários específicos (LTCAT ou PPP) qual a
solução? Como sugestão é a contratação de terceiro, técnico de segurança
ou engenheiro, que elabore e ateste tal condição observando os requisitos
necessários para reconhecimento do contato com agente contaminante.
Alguns
documentos servem como princípio de prova material, conforme a previsão IN nº
27, INSS-PRES, como por exemplo: alvarás
da divisão do exercício profissional, fichas dos pacientes, contribuição
sindical, certidão da prefeitura constando o início e o encerramento da
atividade de dentista autônomo, diploma e certidão do Conselho Regional de
Odontologia, essa demonstração se ocorrer no período da atividade culminará
também na visita do perito e a época da concessão do benefício muitas etapas
terão sido superadas.
A
orientação do profissional da área de odontologia e medicina com um
profissional especializado na área previdenciária fará toda a diferença com
pareceres preventivos e com orientação especifica para o preenchimento dos
requisitos legais.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, é
importante o contato com profissional especializado na área previdenciária a
fim de orientar o segurado de como proceder e preencher os requisitos para aposentadoria especial.
Deixar de tomar tais cuidados na hora de requerer a aposentadoria, pode gerar em grave prejuízo ao segurado.
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