HÁ PAGAMENTO OU ADJUDICAÇÃO QUANDO O EXEQUENTE ARREMATA BENS DO EXECUTADO?

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Valderez Bosso
Quando a obrigação representada no título executivo refere-se a uma importância de dinheiro, a sua realização coativa dá-se por meio da execução por quantia certa.[1] Daí que, a arrematação enfocada nos artigos 686 a 706 do CPC e é o meio processual utilizado pelo órgão judicial para realizar a transferência forçada/coativa dos bens do devedor a terceiro, como ato público de império.

A arrematação se materializa através da hasta pública, que é um ato formal de alienação de bens, e que se desdobra nas seguintes espécies: a) Praça – quando a alienação for de bens imóveis; b) Leilão – quando a alienação for de bens móveis; c) Em Pregão da Bolsa de Valores – quando a penhora recair sobre títulos cuja alienação é de competência de corretores da bolsa de valores.

No que tange a arrematação, o próprio art. 690 inc. I a III do CPC enumera certas pessoas que estão impedidas de arrematar, dispondo ainda, no parágrafo 1º que é admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens. Logo, todo aquele civilmente capaz, e que não esteja impedido para tanto, pode arrematar. Corroborando com esse entendimento, conforme exegese do artigo em comento, em seu parágrafo 2º, o credor está autorizado a arrematar.

No entanto, continua o artigo dispondo as formas de seu procedimento. Ou seja, o credor não está obrigado a exibir o preço, caso este seja inferior ao valor do seu crédito. Sendo superior, deve apresentar a diferença. Wambier
[2] destaca, contudo, que: “A jurisprudência tem entendido que, se outros credores com penhora sobre o mesmo bem, vem também pretenderem arremata-lo, não haverá a dispensa de exibição do preço, para que não se frustre eventual direito de preferência dos outros.”

Nos julgados do Tribunal de Alçada Civil e do STJ, o entendimento é que o credor que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço se for o único credor, ou se tiver título legal de preferência sobre os demais, na forma do art. 711 CPC . Caso contrário é obrigatório a exibição do preço da arrematação, para que não se frustre o eventual direito de preferência de qualquer dos credores.

Para Humberto Theodoro Junior
[3] citado no voto do ilustre Relator Ministro Barros Monteiro, proferido no RSTJ 15/430, o exeqüente-arrematante acha-se desobrigado de exibir o preço da arrematação tão-somente na hipótese de ser a execução promovida no seu exclusivo interesse. Assim, de acordo com o dispositivo no art. 690, § 2º, do CPC, em princípio, o credor que arrematar os bens não está obrigado a exibir o preço. Isto em princípio. Como dito, porquanto, se houver prelação de estranhos sobre o valor dos bens arrematados, tal não ocorrerá. A dispensa da exibição do numerário só se dará quando a execução se fizer no interesse exclusivo do credor. Daí ser impossível – preleciona o mestre José Carlos Barbosa Moreira[4] – autorizar-se, pura e simplesmente, o levantamento, por um só credor, da importância depositada, até o limite do seu crédito. Faz-se necessária a verificação prévia da situação de cada qual, a fim de serem respeitadas as preferências: primeiro, as fundadas em título legal; depois, sucessivamente, as decorrentes das penhoras, consoantes a respectiva ordem. Se não houver titulo legal de preferência, receberá antes o credor que tiver promovido a primeira penhora, e em seguida os demais, observando-se sempre a anterioridade de cada penhora.

A discussão fática gira em torno dos meios de pagamento do credor, conforme dispõe o art. 708 do CPC. A lei dispõe que o pagamento do credor dar-se-á pela entrega de dinheiro; adjudicação dos bens penhorados e pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.

No entanto, arrematados os bens levados a hasta pública o arrematante depositará o valor que ofereceu. No caso de ser o credor o arrematante não será necessário o depósito do valor da arrematação. Exceto, o valor excedente nos casos acima especificados (Súmula 5 do 1º TASP, “o depósito que o credor-arrematante está obrigado a fazer, é o correspondente a diferença entre o seu crédito e o valor do lanço vencedor”). Portanto, não há entrega de dinheiro ao credor. Na verdade, há tão somente a transferência da propriedade do bem arrematado. Com efeito, fica afastada a hipótese da arrematação pelo credor ser equiparada à forma de pagamento prevista no art. 708, I do CPC.

Por outro lado, a arrematação pelo credor sequer assemelha-se à adjudicação, pois, como esclarece com bastante propriedade Pontes de Miranda
[5] , “se o exeqüente lança, ou propõe, não é adjudicatário, - é lançador, ainda que se lhe dispense, fora do caso, do art. 709, II, o depósito do preço”.

Acrescente-se ao escólio de Pontes de Miranda que para adjudicar o bem penhorado não pode ter havido lançador, e ainda, que o valor oferecido para adjudicação tem que ser, no mínimo, igual ao preço do edital, enquanto na 2ª praça ou leilão o credor pode oferecer lanço inferior ao da avaliação, desde que o lanço ofertado não seja preço vil. Assim, a arrematação pelo credor não pode ser equiparada a adjudicação para efeito de pagamento.

Destarte, se o credor arremata os bens penhorados, optando em aceitar que a obrigação seja satisfeita com parte do patrimônio do devedor, obviamente, ocorreu o pagamento da dívida, podendo ser parcial ou total, dependendo se o valor da arrematação é igual, inferior ou superior ao quantum debeatur. Portanto, a arrematação pelo credor é forma de pagamento, inobstante o art. 708 do CPC não prever neste sentido.

Posto isto, verifica-se que o artigo 708 do CPC sugere controvérsias, pois não esgota os casos em que ocorre o pagamento ao credor. Parece-me que a arrematação pelo credor também é uma forma de pagamento e não pode ser equiparada a nenhum dos casos previstos no referido dispositivo legal, haja vista que o credor tem legitimidade para arrematar os bens penhorados na execução por quantia certa contra devedor solvente, e que, se o credor for o arrematante, não é necessário depositar o valor do lanço, e, finalmente, que, se o credor arrematou os bens penhorados, optando em aceitar que a obrigação seja satisfeita com parte do patrimônio do devedor, obviamente, ocorreu o pagamento da dívida.

BIBLIOGRAFIA:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Anotado por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. 38ª ed. Ed. Saraiva. 2006.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 9ª ed..

BATISTA DA SILVA, Ovídio A., Curso de Processo Civil. Vol. 2. 5ª ed. Ed. Revista dos Tribunais. 2002.

PONTES DE MIRANDA, Francisco C., Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo X. Ed. Forense. 1976.

THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol II, 16ª ed., Ed. Forense. 1996.

__________. Processo de Execução. 19ª ed.. São Paulo, rev. e atualizada. Ed. Universitária de Direito. 1999.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 6ª ed. rev. e atualizada. São Paulo: RT, 2004.

[1] THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol II, 16ª ed., Ed. Forense, p.175.
[2] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 6ª ed. rev. e atualizada. São Paulo: RT, 2004, p. 221.
[3] THEODORO JR, Humberto. Processo de Execução. 13ª ed., p.304.
[4] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo processo civil brasileiro. 9ª ed. p. 341.
[5] PONTES DE MIRANDA, Francisco C., Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo X, Ed. Forense. 1976.

Comentários

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