PROFISSÃO DE MARMORISTA DEVE SER RECONHECIDA COMO ATIVIDADE ESPECIAL

TRF3 DECIDE QUE PROFISSÃO DE MARMORISTA DEVE SER RECONHECIDA COMO ATIVIDADE ESPECIAL

Data: 17/01/2018
Trabalhador esteve exposto a agentes insalubres ocasionados por ruído e inalação de pó de mármore e poeiras minerais

O desembargador federal Nelson Porfírio, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial o tempo de serviço de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que desempenhou a profissão de marmorista em diversos períodos entre 1968 e 1971.

O magistrado entendeu comprovado que o autor trabalhou como marmorista, conforme anotações em sua carteira de trabalho (CTPS), “sendo indiscutível que, no exercício da referida atividade, o trabalhador encontra-se exposto a agentes insalubres ocasionados não só pelo ruído, mas também pela inalação de pó de mármore e poeiras minerais oriundas do corte e polimento das pedras”.

Como consequência, o desembargador reconheceu a natureza especial das atividades exercidas nos períodos relacionados, conforme código 1.2.10 do Decreto n.º 53.531/64 e código 1.2.12 do Decreto n.º 83.080/79.

No TRF3, a ação recebeu o Nº 0004334-84.2011.4.03.6107/SP.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF3

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