APOSENTADOS - PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES - DOENÇA OCUPACIONAL OU LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR EXTRA DE R$ 24 MIL ANUAIS
Aposentados têm direito a isenção, além de bônus
com esse valor aplicado aos demais contribuintes.
Sempre fiz minhas declarações, sem nenhum problema.
Mas tive que cuidar de minha mãe, na Bahia, e repassei tudo ao meu sobrinho.
Ele aplicou a isenção e vou receber uns R$ 800 de restituição” Mirian Sá Oliveira, aposentada.
Isenção de Imposto de Renda é direito de idosos em
algumas situações. Aos maiores de 65 anos, a legislação garante um bônus de
isenção no limite de R$ 1.903,98 por mês, totalizando R$ 24.751,74 no ano. Tal
benefício transforma-se em dupla isenção quando a renda for acima desse valor.
O que sobrar após o abatimento do bônus entra como rendimento tributável, tendo
direito a enquadrar-se na faixa isenta, aquela que vale para todos.
De acordo com o supervisor nacional do Imposto de
Renda (IR) da Receita Federal, Joaquim Adir, é correto dizer que o aposentado
acima de 65 anos tem direito a isenção do IR mensal até a faixa de R$ 3.807,96,
ou seja, o dobro da parcela isenta de R$ 1.903,98.
“O
contribuinte vai receber o informe de rendimentos, já com o abatimento da
parcela isenta de R$ 24.751,74. Sobre o restante, ele vai jogar na tabela progressiva
dos rendimentos tributáveis, na linha “rendimentos tributáveis recebidos por
PJ, como todo mundo, e terá nova isenção nesse mesmo valor”, explicou Adir.
Segundo o auditor fiscal, o limite de isenção geral
é de R$ 28.559,70. Nesse caso específico, os R$ 24.751,74 correspondem ao valor
geral menos 20%, que é o desconto dado aos contribuintes que optam pelo modelo
simplificado da declaração.
Na hora de fazer a declaração, o valor já vem
apartado no informe de rendimentos da empresa — se a pessoas ainda trabalha —,
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou das previdências estaduais e
municipais, além de entidade de previdência complementar (fundos de pensão),
segundo manda a legislação. Vai direto para a ficha “rendimentos isentos e não
tributáveis”, na linha 10.
Especialistas chamam a atenção para a aplicação da
regra, pois há idosos que, por desinteresse ou desconhecimento, deixam de
aplicar e perdem dinheiro. E há contadores que, equivocadamente, só levam em
conta a parcela que vem descontada no informe de rendimentos do aposentado.
Segundo o vice-presidente do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), Marco Aurélio Cunha de Almeida, age incorretamente o
profissional que deixa de aplicar a regra citada por Adir.
Não cumulativo
Almeida dá como exemplo um aposentado que ganha R$
45 mil anuais via INSS. O extrato de benefícios virá com a isenção dos R$
24.751,74, de forma que ele vai colocar a sobra de R$ 20.248,26 na faixa
tributável. “Esse contribuinte não pagará imposto, porque estará na faixa
de isenção geral”, explica.
É o caso de Mirian Sá Oliveira, 74 anos, moradora
da Asa Norte e funcionária pública aposentada. “Sempre fiz minhas declarações,
sem nenhum problema. Mas tive que cuidar da minha mãe, na Bahia, e repassei
tudo ao meu sobrinho. Ele aplicou a isenção e vou receber uns R$ 800 de
restituição”, conta.
De família longeva, cuja mãe está com 102 anos,
Mirian diz só ter como fonte o que recebe como inativa da União. Ela escaneia a
papelada e envia ao sobrinho, morador de Itabuna. “Mando tudo por e-mail,
depois ligo e discuto com ele os detalhes”, completa.
O vice-presidente do CFC chama a atenção, porém,
para o fato de que a isenção por idade vale, somente, para remuneração relativa
à aposentadoria. Não vale para os demais rendimentos que o aposentado tiver,
como aluguel, por exemplo.
“Vamos supor que o aposentado nessa faixa de idade
continue trabalhando. Essa outra fonte de renda será tributável, normalmente”,
afirma o contador mineiro, que tem 65 anos, está aposentado e é empresário, ele
próprio se enquadrando nessa situação.
“Sempre vai depender dos valores recebidos, e se
tem despesas, outras deduções, por exemplo, com dependentes. O próprio programa
da Receita vai apontar as opções para o contribuinte”, esclarece Almeida.
Regina Ivete Lopes, 66 anos, aposentada há mais de
20 anos e moradora na Asa Sul, não vê dificuldade no preenchimento do informe
fiscal. “Não é difícil fazer a declaração. Só é chato, mais ainda neste ano”,
afirma.
Ela conta ter certa familiaridade com o ajuste
anual exigido pelo Fisco, por ter trabalhado como bancária do extinto Banerj.
“Fui uma das poucas que pediram aposentadoria ainda com base na
proporcionalidade para mulheres, no tempo do governo de Fernando Collor de
Mello”, diz.
Nesse longo tempo de aposentada, Regina aproveitou
para estudar línguas, viajar, fazer atividade física e ajudar o marido,
escritor, de quem faz o informe. Ela chama a atenção para um caso que viu
acontecer: o contribuinte recebe do INSS e de um fundo de pensão. Tanto a
Previdência oficial quanto o fundo de pensão fazem o desconto do bônus de
isenção ( R$ 24.751,74).
Moléstias graves
Há ainda os casos de isenção total a aposentados,
não por idade, mas por contração de moléstias graves. Reginaldo Isac Lopes, 66
anos e aposentado há duas décadas, é um exemplo. Ele era bancário, depois foi
funcionário público, mas optou pela inatividade para fugir dos ajustes da
reforma previdenciária do governo de Fernando Henrique Cardoso.
De lá para cá, Lopes fez coisas que não tinha
feito, como um curso superior de História, além de trabalhos temporários em
órgãos públicos. Hoje em dia, ocupa-se de atividades no campo. Sempre fez seus
informes anuais do IR, e até pagava imposto. Mas, nesse meio tempo, contraiu um
carcinoma, provou na Justiça ter direito à isenção fiscal por moléstia grave e,
desde os 59 anos, não paga tributos.
“Agora, fica fácil fazer a declaração, porque é só
relatar o que está no informe de rendimentos”, comenta o morador da Asa Sul.
De acordo com a Receita Federal, “são rendimentos
isentos relativos à aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive
complementações) recebidos por pessoas com tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose)”.
Isenção
fiscal total ainda cabe a quem contrair doença ocupacional ou lesão decorrente
de acidente do trabalho. Mesmo tendo surgido após a aposentadoria ou pensão,
pois, segundo a legislação, o idoso poderá ingressar judicialmente até cinco
anos da data de início da doença.
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