ATIVIDADE INSALUBRE OU PERICULOSA E O DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL


A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador. 

São periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuada, como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15.

O art. 189 e 193 da CLT assim definem estas atividades:

  • Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos; 

Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Esta exposição do trabalhador por períodos consecutivos de 15, 20 ou 25 anos, dão o direito a concessão de uma aposentadoria diferenciada; ou seja, a aposentadoria especial.

 
A APOSENTADORIA ESPECIAL

 
O INSS prevê proteção ao segurado através do tempo reduzido para a aposentadoria e ou conversão para atividade comum; os médicos e dentistas autônomos estão incluídos nesses benefícios.
 
A Lei 8.213/91 em seu artigo 57 dispõe sobre a aposentadoria especial:

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.” 

No caso de APOSENTADORIA ESPECIAL, o segurado conta ainda com outra vantagem para o calculo de sua RMI (Renda Mensal Inicial), ou seja, não haverá aplicação do fator previdenciário e sequer de pedágio em razão da idade mínima quando alcançar o tempo de contribuição 15, 20 ou 25 anos conforme o ambiente insalubre em que trabalhar.

Segue abaixo mais requisitos previstos no RGPS (Regime Geral da Previdência Social):

“ Art. 57 § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

 § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”.

 Contudo, hoje, o simples fato de uma empresa fornecer EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) é motivo para que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entenda que o empregado não está submetido a riscos, mesmo trabalhando em ambiente perigoso ou insalubre.

Até o momento, o INSS entende que se a empresa disponibilizou equipamento de segurança, de proteção individual, e se a pessoa não tem nenhuma doença decorrente do trabalho, logo não tem direito ao benefício.

Segundo pesquisa com base nos anuários estatísticos do INSS, desde 2010 não foi concedida nenhuma aposentadoria especial pela via administrativa (ou seja, quando a pessoa vai dar entrada no benefício). Para conquistar este direito é necessário entrar na Justiça.

O entendimento da jurisprudência, inclusive já sumulada, é de que o EPI não descaracteriza o reconhecimento da atividade especial, pois a concessão desse benefício independe da comprovação do prejuízo à saúde, assim como não pode o trabalhador depender de uma declaração unilateral do empregador.

SÚMULA 289 TSTO simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.(Res. 22/1988, DJ 24.03.1988)”

SUMULA 9 do TNU “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”

 REQUISITOS – FORMULÁRIOS PRÓPRIOS


Cabe ao empregado a demonstração através de formulários próprios, sejam eles LTCAT ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), elaborado por profissional autorizado e acompanhado de laudo próprio (que permanece nas dependências da Empresa) devidamente preenchido

No entanto, apenas pelo fato de a saúde da pessoa correr risco, e de ela trabalhar em ambiente insalubre, já deveria justificar a aposentadoria especial. Além do que, como comprovar a eficácia do equipamento e garantir que a pessoa não tenha complicações de saúde futuras?

 
CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM TEMPO COMUM

Não sendo exercido todo o tempo de trabalho em ambiente especial, esse poderá ser convertido para aproveitamento em período comum o que reduz em muito o tempo de contribuição. O que para diversos trabalhadores é a antecipação da aposentadoria comum, assim é a disposição legal.

 “( ...)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.”

 
Necessário salientar que o preenchimento correto do formulário é que dará margem ao aproveitamento e sua conversão em tempo comum, para aproveitamento para a concessão de qualquer tipo de benefício.

 
ÍNDICES DE CONVERSÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF



Em decisão nos Recursos Especiais (REsp 1151363 e 956110), a Suprema Corte determinou que serão convertidos pelos seguintes índices o período especial em comum

“O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25)”.

Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20.

Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o ministro.

 
INCLUSÃO DE DENTISTAS E MÉDICOS DE CONSULTÓRIO NA ATIVIDADE EM AMBIENTE ESPECIAL


Uma discussão que se amonta há longo da inclusão ou não de dentistas e médicos de consultório na atividade especial, uma vez que, por trabalharem como autônomos não teriam como preencher os formulários específicos (LTCAT ou PPP) qual a solução? Como  sugestão é a contratação de terceiro, técnico de segurança ou engenheiro, que elabore e ateste tal condição observando os requisitos necessários para reconhecimento do contato com agente contaminante.

Alguns documentos servem como princípio de prova material, conforme a previsão IN nº 27, INSS-PRES, como por exemplo: alvarás da divisão do exercício profissional, fichas dos pacientes, contribuição sindical, certidão da prefeitura constando o início e o encerramento da atividade de dentista autônomo, diploma e certidão do Conselho Regional de Odontologia, essa demonstração se ocorrer no período da atividade culminará também na visita do perito e a época da concessão do benefício muitas etapas terão sido superadas.

A orientação do profissional da área de odontologia e medicina com um profissional especializado na área previdenciária fará toda a diferença com pareceres preventivos e com orientação especifica para o preenchimento dos requisitos legais.

 
CONCLUSÃO
 
Por todo o exposto, é importante o contato com profissional especializado na área previdenciária a fim de orientar o segurado de como proceder e preencher os requisitos para aposentadoria especial.

Deixar de tomar tais  cuidados na hora de requerer a aposentadoria, pode gerar em grave prejuízo ao segurado.

 

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